O PL pode ser consultado no site: http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PL%20&NroProposicao=154&AnoProposicao=2009
Sem discussões e seguindo o mau exemplo de SC a proposta (art. 200) reduz a faixa de APP para cinco metros (!!).
O Codigo de Santa Catarina, para conhecimento, já está no STF com uma ADIn (n. 4253 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4253&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M ) que ainda não despachada.
O PL gaúcho Revoga (art. 305) toda legislação ambiental do RS. Suprime vários artigos do Atual Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 11.520/00), tais como:
- no artigo 3° - suprime parágrafo 2° - “O Poder Público responderá às denúncias ( de atividades poluidoras ou degradadoras) no prazo de até 30 dias”.
- suprime parágrafo 3° - “O Poder Público garantirá a todo o cidadão que o solicitar a informação a respeito da situação e disponibilidade dos recursos ambientais enquadrando-os conforme os parâmetros e limites estipulados na legislação e normas vigentes”.
- suprime o artigo 5° - “O Poder Público publicará, anualmente, um relatório sobre a situação ambiental do Estado.”
- suprime os artigo 7°: que trata de autorização do órgão competente para a utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
- suprime artigo 10°: que trata da colaboração dos órgãos do governo com os órgãos ambientais do estado.
- Suprime artigo 11°: que obriga coleta, análise e divulgação dados referentes ao meio ambiente
- suprime artigo 13°: “Compete ao Poder Público criar estratégias visando a proteção e à recuperação dos processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da vida”
- suprime alguns importantes instrumentos: como “o Cadastro Técnico Rural, o Sistema Estadual de Informações Ambientais” e o “Zoneamento de diversas atividades produtivas ou projetadas”
Dos Estímulos e Incentivos
Comentário: suprime o artigo 25 que estabelece que a “liberação de recursos do Estado ou de entidades financeiras estaduais somente será efetivado aos municípios que cumprirem toda a legislação ambiental e executem, na sua localidade o a politica estadual de meio ambiente”, ou seja, municípios que não seguirem a politica de meio ambiente poderão doravante receber recursos do estado.
Das Unidades de Convervação
Comentário: Altera o artigo 45 que permite a criação de uma UC por ato do Poder Público, estabelece que só podem ser criadas por Lei ordinária. É uma forma de dificultar a criação de UCs.
Do Licenciamento Ambiental
suprime parágrafo do Artigo 55 que estabelece obrigatoriedade de licenciamentos de empreendimentos localizados até 10 km do limite de uma UC.
Esta obrigatoriedade é uma margem de segurança e fundamental para que não ocorram por exemplo “contaminações de uma cultura de transgênicos”
Do Estudo Prévio do Impacto Ambiental
Comentário: Suprime parágrafo único do artigo 72 que determina dar ciência do EIA ao MP e às ONGs. É coerente com a supressão da transparência.
Das infrações e Penalidades
Suprime o inciso que estabelece “a proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até tres anos”
Reduz, no artigo 105, o valor das multas. Atualmente de 50 reais até 50 milhões de reais para 5 UPF-RS até cem mil UPF.
Da utilização e Conservação do Ar
No artigo 152 suprime o trecho que não permite a ampliação da capacidade produtiva de uma empresa sem a adoção de de medidas de controle de poluição.
Na Lei 10.350/94 – Recursos Hídricos
Artigo 141 muda a Presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, retira o Secretário Estadual de Meio Ambiente e passa para o Secretário de Estado do “Planejamento Territorial e Obras”, ou seja, Implementa um lógica economicista à água. Ademais não existe uma Secretaria com esta denominação.
Enviem e-mail´s aos deputados para não votarem este retrocesso
Por Maurício Fernandes da Silva
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