Imagem: Internet
Em regra, crimes ambientais são julgados pelos tribunais estaduais, com exceção dos casos em que são afetados bens, serviços ou demais interesses da União. Com esse entendimento a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o juízo de Direito da 1ª Vara de Cerejeiras (RO) vai julgar o processo que envolve um proprietário de terras acusado de desmatar uma área de preservação permanente da Floresta Amazônica.
O conflito negativo de competência foi suscitado entre o juízo de Direito da 1ª Vara de Cerejeiras de Roraima e o juízo federal da 1ª Vara de Ji-Paraná, no mesmo estado.
Em 2004, o Ministério Público de Rondônia denunciou um proprietário de terras que teria desmatado, com “corte raso”, uma área de preservação permanente da Floresta Amazônica. O juiz estadual declinou da competência, alegando que a denúncia foi feita após fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), órgão federal.
O conflito negativo de competência foi suscitado entre o juízo de Direito da 1ª Vara de Cerejeiras de Roraima e o juízo federal da 1ª Vara de Ji-Paraná, no mesmo estado.
Em 2004, o Ministério Público de Rondônia denunciou um proprietário de terras que teria desmatado, com “corte raso”, uma área de preservação permanente da Floresta Amazônica. O juiz estadual declinou da competência, alegando que a denúncia foi feita após fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), órgão federal.
Além disso, segundo o artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), a Floresta Amazônica é parte do patrimônio nacional, portanto de responsabilidade da União.
Já a Justiça Federal alegou que o dano ambiental ocorreu em propriedade privada, não em área de responsabilidade da União, com a competência definida no inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal. Afirmou ainda que o simples fato de o Ibama ter feito a autuação não traria a responsabilidade automaticamente para a esfera federal.
No seu voto, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que, diante do artigo 225 da Constituição – segundo o qual a Floresta Amazônica é “patrimônio nacional” –, a doutrina predominante não considera que a União tenha o domínio sobre áreas particulares que se situem na Amazônia e em outros biomas de relevância. Para a ministra, o que a Carta Magna faz é destacar a importância de defender tal ecossistema.
Já a Justiça Federal alegou que o dano ambiental ocorreu em propriedade privada, não em área de responsabilidade da União, com a competência definida no inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal. Afirmou ainda que o simples fato de o Ibama ter feito a autuação não traria a responsabilidade automaticamente para a esfera federal.
No seu voto, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura destacou que, diante do artigo 225 da Constituição – segundo o qual a Floresta Amazônica é “patrimônio nacional” –, a doutrina predominante não considera que a União tenha o domínio sobre áreas particulares que se situem na Amazônia e em outros biomas de relevância. Para a ministra, o que a Carta Magna faz é destacar a importância de defender tal ecossistema.
No caso um particular é proprietário da terra, mas com restrições ao uso. Ressaltou que parte da área da fazenda já fez parte de um parque estadual e que, mesmo assim, a responsabilidade seria da justiça estadual.
A ministra considerou ainda que, apesar da atuação do Ibama, não haveria responsabilidade para a Justiça Federal já que o delito cometido não foi contra essa autarquia.
Por fim, salientou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) entendem nesse sentido. Com essa fundamentação, julgou competente o juízo de Direito da 1ª Vara de Cerejeiras.
Contexto original > http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398
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