Quando do início da ação contra Lixão, este era o cenário |
RS - JUSTIÇA ESTADUAL
DISPONIBILIZADO EM : 05/04/2011
VARA JUDICIAL DA COMARCA DE TAPES
Nota de Expediente nº 32/2011
Desde 2005 a situação ficou pior a cada dia |
PROCESSO N° 137/1.04.0000569-0 (CNJ 0005691-74.2004.8.21.0137) - JÚLIO CÉSAR WANDAM MARTINS (PP. PAULO ANTÔNIO MONTENEGRO BARBOSA) X MUNICÍPIO DE TAPES (PP. ANA LUISA PORTO E MARCIA STURM).
EM FACE DO EXPOSTO, FORTE NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ESTA AÇÃO POPULAR, PARA: A) INTERDITAR, DE MODO DEFINITIVO, O LOCAL DENOMINADO LIXÃO DAS CAMÉLIAS, PROIBINDO O REQUERIDO, BEM COMO QUALQUER EMPRESA TERCEIRIZADA POR ELE CONTRATADA, DE REALIZAR A DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NA ÁREA (INDUSTRIAIS E DE SAÚDE, INCLUSIVE).
EM FACE DO EXPOSTO, FORTE NO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ESTA AÇÃO POPULAR, PARA: A) INTERDITAR, DE MODO DEFINITIVO, O LOCAL DENOMINADO LIXÃO DAS CAMÉLIAS, PROIBINDO O REQUERIDO, BEM COMO QUALQUER EMPRESA TERCEIRIZADA POR ELE CONTRATADA, DE REALIZAR A DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NA ÁREA (INDUSTRIAIS E DE SAÚDE, INCLUSIVE).
B) DETERMINAR AO RÉU QUE PROCEDA NA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, O QUE DEVERÁ SER FEITO COM A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO À FEPAM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, NA FORMA ESTABELECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A PARTE REQUERIDA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 5.000, 00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERANDO OS VETORES DO ART. 20, 4º, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
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