O texto abaixo é um manifesto técnico avaliando a questão que envolve as alterações no Código Florestal Brasileiro. São informações válidas e valiosas para serem replicadas em debates e discussões via mídia, enfatizando-se a necessidade de preservação dos artigos do CFB que protegem a natureza e as populações humanas em cidades e áreas rurais. Não aceite que uma mentira tantas vezes ditas se tornem verdade. O Código Florestal alterado irá beneficiar o agronegócio e prejudicar a sociedade!
Nota de Os Verdes/RS Agricultura familiar e áreas de preservação permanente
A partir de diversas mensagens divulgadas, especialmente no âmbito da Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul - APEDEMA/RS, remeto breves considerações desenvolvidas acerca do tema, no intuito de contribuir para a defesa da legislação que protege a vegetação brasileira.
1. Há que se ter alguma sensibilidade com a agricultura familiar e os pequenos proprietários. Não se pode generalizar igualando-os aos grandes empresários das multinacionais do agronegócio, sob o jargão de "setor agropecuário".
2. Igualdade não é apenas tratar igualmente aqueles que estão em situação semelhante, mas principalmente tratar de forma diferenciada aqueles que se encontram em situações distintas (beneficiando na medida das necessidades).
3. O Código Florestal é claro ao estabelecer um regime próprio e mais benéfico para a agricultura familiar, diferenciado do regime aplicável às tradicionais atividades empresariais. A Lei da Mata Atlântica também o faz.
4. Se não aceitarmos essa diferenciação, estaremos corroborando o argumento dos algozes que querem mutilar a proteção da vegetação brasileira, o Código Florestal, a pretexto de beneficiar a agricultura familiar.
5. Desde 2001, o tratamento diferenciado à agricultura familiar está previsto no Código Florestal (Lei 4.771/65):
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Conclusão: a) o Código Florestal de 1965 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme pacificado em todas as instâncias judiciais do Brasil; b) as atuais áreas de preservação permanentes (APP's) foram estabelecidas em 1989, por meio da Lei 7.803/89; c) era necessário atender às necessidades da agricultura familiar, como será sempre, preservando a dignidade da pessoa humana; d) o Código Florestal foi novamente alterado em 2001, pela Medida Provisória 2.166-67/01, estabelecendo um regime diferenciado e mais benéfico para a agricultura familiar; e) estas informações estão sendo sonegadas por pessoas (mal informadas, ou mal intencionadas) que defendem a alteração do Código Florestal a pretexto de ser muito antigo e de inviabilizar a agricultura familiar; f) os setores mais representativos da agricultura familiar em nível nacional já se posicionaram contrariamente à proposta de alteração do Código Florestal; g) resoluções do CONAMA não podem contrariar as disposições de lei, mormente lei que estabelece normas gerais, como é o caso do Código Florestal; h) o descumprimento da lei deve ser averiguado concretamente, caso a caso, pelas instâncias competentes, e não servir genericamente de argumento para a sua revogação, sob pena de enfraquecerem-se as instituições e o pacto social; i) a desobediência civil tem lugar apenas quando uma situação concreta e específica manifesta-se gravemente injusta e atentatória a direitos e garantias básicas e fundamentais; i) a incitação e apologia genéricas ao descumprimento da lei deve ser combatida e sancionada pelo estado conforme as leis vigentes no País.
Conclusão: a) o Código Florestal de 1965 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme pacificado em todas as instâncias judiciais do Brasil; b) as atuais áreas de preservação permanentes (APP's) foram estabelecidas em 1989, por meio da Lei 7.803/89; c) era necessário atender às necessidades da agricultura familiar, como será sempre, preservando a dignidade da pessoa humana; d) o Código Florestal foi novamente alterado em 2001, pela Medida Provisória 2.166-67/01, estabelecendo um regime diferenciado e mais benéfico para a agricultura familiar; e) estas informações estão sendo sonegadas por pessoas (mal informadas, ou mal intencionadas) que defendem a alteração do Código Florestal a pretexto de ser muito antigo e de inviabilizar a agricultura familiar; f) os setores mais representativos da agricultura familiar em nível nacional já se posicionaram contrariamente à proposta de alteração do Código Florestal; g) resoluções do CONAMA não podem contrariar as disposições de lei, mormente lei que estabelece normas gerais, como é o caso do Código Florestal; h) o descumprimento da lei deve ser averiguado concretamente, caso a caso, pelas instâncias competentes, e não servir genericamente de argumento para a sua revogação, sob pena de enfraquecerem-se as instituições e o pacto social; i) a desobediência civil tem lugar apenas quando uma situação concreta e específica manifesta-se gravemente injusta e atentatória a direitos e garantias básicas e fundamentais; i) a incitação e apologia genéricas ao descumprimento da lei deve ser combatida e sancionada pelo estado conforme as leis vigentes no País.
Importa agora é proteger o Código Florestal.
Marcelo Pretto Mosmann
Marcelo Pretto Mosmann
Advogado
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