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segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Ameaça à rotulagem de Transgênicos

Imagens: Internet
AMEAÇA À ROTULAGEM DE TRANSGÊNICOS
Está pronto para votação em plenário o PL 4148/2008 do Deputado Luiz Carlos Heinze que pretende acabar com a rotulagem de alimentos transgênicos. A iniciativa tem o objetivo de tornar toda a produção de soja, milho, algodão (e outros alimentos que vierem a ser aprovados na CTNBio) transgênica. Se aprovado, o consumidor não terá mais o direito de saber e escolher entre um alimento transgênico ou não transgênico, assim como os agricultores que optam por cultivar não transgênico perderão as vantagens econômicas que têm obtido.
Neste momento, é muito importante falar com os deputados a quem vocês têm acesso, demonstrando o repúdio da sociedade a este Projeto de Lei.
O que diz o PL 4148/08
A proposta (1) exclui a informação no rótulo se não for detectável a presença do transgênico no produto final - o que exclui a maioria dos alimentos (como óleos, bolachas, margarinas, enlatados, papinhas de bebê, etc); (2) não obriga a rotulagem dos alimentos de origem animal alimentados com ração transgênica; (3) exclui o símbolo T que hoje permite a fácil identificação da origem transgênica do alimento (como tem se observado nos óleos de soja); e (4) não obriga a informação quanto à espécie doadora do gene.
Principais argumentos contra o PL (resumidamente):
1) Fere o direito à escolha e à informação assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 6º, II e III e 31 e desrespeita a vontade dos cidadãos que já declararam que querem saber se um alimento contém ou não ingrediente transgênico (74% da população - IBOPE, 2001; 71% - IBOPE, 2002; 74% - IBOPE, 2003; e 70,6% - ISER, 2005).
2) Representa um retrocesso ao direito garantido pelo Decreto Presidencial 4.680/03 (Decreto de Rotulagem de Transgênicos) que impõe a rastreabilidade da cadeia de produção como meio de garantir a informação e a qualidade do produto. (Vale lembrar que a identificação da transgenia já é feita para a cobrança de royalties).
3) Impedir a informação da característica não geneticamente modificada do produto é um desrespeito ao direito dos consumidores, dos agricultores e das empresas alimentícias que optam por produzir alimentos isentos de ingredientes transgênicos e tem como única finalidade favorecer a produção de transgênicos.
4) A rotulagem de transgênicos é medida de saúde pública relevante ao permitir o monitoramento pós-introdução no mercado e pesquisas sobre os impactos na saúde.
5) Pode impactar fortemente as exportações, na medida em que a rejeição às espécies transgênicas em vários países que importam alimentos do Brasil é grande.
6) Descumpre compromissos internacionais assumidos no âmbito do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, Acordo Internacional ratificado por 150 países, do qual o Brasil é signatário. De acordo com o Protocolo, os países membros devem assegurar a identificação de organismos vivos modificados nas importações/exportações, destinados à alimentação humana e animal (artigo 18. 2. a). O assunto ainda está em discussão, mas na 3ª Reunião das Partes (MOP 3), realizada em Curitiba, em 2006, ficou definido que a identificação de cargas deverá informar que um carregamento “contém” transgênicos nos casos em que a cadeia de produção provê essa informação e “pode conter” nos casos em que não se tem conhecimento do conteúdo da carga (decisão BS-III/10). Para estes casos, foi dado prazo de quatro anos para que as cadeias se estruturem para plena identificaçao das cargas.
Fonte: via e-mail/Rede APeDEMA-RS

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