Para o MPF, licença ambiental concedida pelo IDEMA, sem consulta ao IBAMA, não tem validade
Voltou a valer o embargo do IBAMA à obra de construção de um hotel da empresa Edumar Investimentos Turísticos Ltda., no Município da Tibau do Sul, no Rio Grande do Norte. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, e acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF).
O empreendimento localiza-se na Praia de Sibaúma, área de reprodução de tartarugas marinhas (mais especificamente, das tartarugas-de-pente),que estão ameaçadas de extinção. As obras do hotel foram iniciadas com base em uma licença simplificada concedida pelo órgão estadual de proteção ambiental, IDEMA, sem consulta ao IBAMA. O órgão federal, então, autuou a empresa e determinou o embargo das obras. A empresa entrou com uma ação cautelar contra o IBAMA, e a 4.ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte suspendeu os efeitos da autuação. O IBAMA, por sua vez, recorreu ao TRF-5, que restaurou o embargo. O relator do processo ressaltou que a Resolução CONAMA n.º 10/1996 afirma ser necessária a consulta ao IBAMA antes da concessão do licenciamento ambiental, o que não ocorreu nesse caso. No parecer apresentado ao tribunal, o MPF argumentou que a ação cautelar tem o objetivo de assegurar a eficácia de um direito que se busca em uma ação principal, e que pode ser colocado em risco pela demora no processo. No caso julgado, o perigo da demora traria maiores riscos ao meio ambiente, que se recupera com maiores dificuldades do que o patrimônio do empreendedor. Além disso, a preservação de bens ambientais tem prioridade sobre a proteção de interesses particulares. Para o MPF, o TRF-5 adotou a solução mais prudente para o caso julgado, suspendendo as obras, enquanto o IBAMA examina o projeto.
N.º do processo no TRF-5: 2007.84.00.010762-9 (APELREEX 3302 RN)
http://www.trf5.jus.br/processo/2007.84.00.010762-9
http://www.trf5.jus.br/processo/2007.84.00.010762-9
A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.
Por Cláudia Holder
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
E-mail: ascom@prr5.mpf.gov.br
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