Informação ao consumidor deve ser clara, independentemente do percentual existente nos produtos
A União foi condenada pela Justiça Federal, a pedido do Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI), a apurar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à rotulagem de produtos alimentícios transgênicos. Segundo o artigo 2º do Decreto º 4.680/03, não havia necessidade de informar o consumidor sobre a presença de organismo geneticamente modificado (OGM), quando o percentual for menor que 1%. Para o procurador da República, o fato de não constar a informação na embalagem, representa ofensa à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor, vez que a informação da presença de OGM, seja qual for o percentual existente no conteúdo, deve ser bastante clara, para que o consumidor possa decidir quanto à compra e ingestão de tais produtos.
Fonte: Portal ECODEBATE
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